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Antonio Galvão do Amaral Neto, Advogado
Antonio Galvão do Amaral Neto
Comentário · há 7 anos
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Antonio Galvão do Amaral Neto, Advogado
Antonio Galvão do Amaral Neto
Comentário · há 7 anos
O diploma legal que prevê a alteração do nome é a Lei nº. 6.015/73, denominada Lei de Registros Publicos, que assim dispõe em seu art. 56:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

A jurisprudência diverge sobre a possibilidade de alteração imotivada do nome. Contudo, a Lei de Registros Publicos deixa clara esta possibilidade.

Ademais, há celeuma quanto à possibilidade de alteração administrativa do nome. Parte da doutrina entende ser possível o pedido diretamente no Cartório de Registro de Pessoas, sem a interferência do Poder Judiciário, posto que a Lei nada dispõe à respeito.

Corrente contrária defende que apenas judicialmente é possível o pedido de alteração do nome, em todas as hipóteses previstas na Lei de Registros Publicos, incluindo a aqui tratada.

Diante da complexidade da questão, das consequências que advém em razão da alteração do prenome, bem como do disposto nos artigos 40 e 109 de referida lei, que condicionam a alteração do nome à intervenção judicial (exceto aquela realizada no ato do registro, de imediato), é razoável concluir que toda retificação, restauração ou suprimento do nome da pessoa natural apenas se procede judicialmente.
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Antonio Galvão do Amaral Neto, Advogado
Antonio Galvão do Amaral Neto
Comentário · há 8 anos
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Antonio Galvão do Amaral Neto, Advogado
Antonio Galvão do Amaral Neto
Comentário · há 8 anos
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